domingo, 9 de junho de 2013

Sociedade Limitada


Sociedade Limitada é aquela na qual a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

Este tipo de sociedade é regulada pelos artigos 1052 a 1087 do C.C.
O contrato social pode ser elaborado por instrumento público ou particular, mesmo que haja integralização de capital com conferência de imóveis. Sendo feito por instrumento público, futuramente poderá sofrer alterações por instrumentos particulares.

Requisitos para validade do contrato social:
a) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas físicas, ou firma ou
denominação, nacionalidade e sede, se pessoas jurídicas;
b) Nome empresarial (firma ou denominação), objeto, sede e prazo da sociedade;
c) Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
d) Quota de cada sócio e o modo de integralização;
e) Pessoas naturais incumbidos da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
f) Participação de cada sócio nos lucros e perdas.

Para que a sociedade limitada existe, é necessário que atenda aos seguintes pré-requisitos:
1 - Pluralidade de sócios (mínimo de 2 sócios, sem limites para o máximo)
2 - Affection societatis (vontade dos sócios de constituir uma sociedade)

O capital social da sociedade limitada é constituído por cotas, iguais ou desiguais que podem ser integralizadas por meio de dinheiro ou bens (necessidade de avaliação econômica).
De acordo com o art. 1058 do CC, na hipótese de não ter sido a cota integralizada, o sócio remisso poderá ser excluído da sociedade, sendo-lhe devolvido o que houver pago, deduzidos os juros da mora e as prestações estabelecidas no contrato, mais as despesas. Porém os sócios podem optar por executar os juros emergentes junto ao remisso ou ainda, reduzir sua quota ao montante realizado. O sócio que não integralizou suas cotas, é denominado sócio remisso.

O nome empresarial poderá ser firma ou denominação, devendo constar a palavra final "limitada" ou sua abreviação. A firma será composta do nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo a relação social, Com relação a denominação, era poderá ser composta por uma expressão fantasia.

A responsabilidade é ilimitada à integralização do capital social.O sócios podem responder por dívidas da sociedade nos casos em que não tenham sido totalmente integralizadas as cotas societárias. Esta responsabilidade é solidária, inclusive ente si.
Por outro lado, havendo insuficiência patrimonial para o pagamento dos débitos, mesmo após todo o capital social ser integralizado, os sócios não mais responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Os administradores da sociedade, tem responsabilidade pessoal e solidária perante a sociedade e terceiros quando agirem com culpa no desempenho de suas funções, podendo ainda ser ser responsável ilimitadamente pelos atos praticados com dolo.

Havendo dívidas na sociedade, os bens particulares não podem ser executados, salvo quando comprovado fraude contra credores.

LTDA - sócios - cotas - responsabilidade dos sócios é limitada, saldo se comprovada fraude contra credores - (denominação+LTDA). Ex. Justos Comércio de Confecções Ltda.

Fonte: Material de apoio - Profª Elisangela Zebini - Legislação Comercial e Tributária - 2013/1

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