Contrato de trabalho é “acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."
O contrato de trabalho é um negócio jurídico, isto é, causa efeitos jurídicos, cria direitos e obrigações.
Assim, como em todo negócio jurídico, o contrato de trabalho requer para a sua validade (elementos essenciais) agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
AGENTE CAPAZ
Agente Capaz: é aquele que se encontra perante a lei em condições de declarar sua vontade. É a aptidão de alguém para exercer por si os atos da vida civil.
Exemplo: Uma pessoa que não esteja em plena posse de suas faculdades mentais, não é capaz para contratar.
A Consolidação das Leis do Trabalho proíbe o trabalho do menor de 16 anos, salvo para os maiores de 14 anos na condição de aprendiz. Portanto, é absolutamente incapaz para o trabalho o menor de 16 anos (observação: para menores, entre os 14 até os 16 anos, somente é permitido o trabalho de aprendiz).
São relativamente incapazes os menores entre 16 e 18 anos, pois poderão ser estes menores empregados com autorização do responsável legal. A capacidade plena, nas relações trabalhistas, é atingida aos 18 anos. Consoante o artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho: “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários”.
OBJETO LÍTICO
Objeto Lícito: é aquele que não contraria nenhuma pré-determinação estabelecida em lei, estando em conformidade aos bons costumes, à ordem pública e à moral.
O objeto do contrato de trabalho será ilícito quando o contrato possuir por objeto um trabalho proibido ou ilegal. O motivo da ilicitude determinará os direitos que o empregado terá a receber.
A ilicitude pode decorrer de várias situações, com efeitos também diversos.
Objeto Ilícito: Ilicitude em razão de norma de proteção. Nesse caso o trabalho é proibido e, portanto, o objeto do contrato de trabalho será ilícito em razão de uma norma de proteção ao trabalhador (aqui se enquadra o exemplo do menor entre 16 a 18 anos, que não pode trabalhar à noite, nem em trabalho insalubre).
Os contratos que possuem como objeto o trabalho proibido são inválidos, porém produzem efeitos jurídicos enquanto existirem; pois, caso contrário, o trabalhador acabaria sendo prejudicado.
Portanto, declarada a invalidade, esta não retroage e o trabalhador receberá todos os direitos trabalhistas. Essa aplicação peculiar decorre do principio de proteção ao trabalhador.
Trabalho Ilegal: No trabalho ilegal o objeto do contrato é considerado ilícito para proteção da sociedade.
Trabalho legal na atividade ilegal: por exemplo, o trabalho do garçom no cassino, da recepcionista na clínica do aborto. Nesses casos, a doutrina dominante vem entendendo que o contrato é válido. Há, porém, quem entenda que se a atividade que deu causa ao emprego é ilegal (por exemplo, aborto), o contrato é ilegal e não produz efeitos jurídicos;
Trabalho ilegal na atividade ilegal: por exemplo, o médico que realiza aborto. Nesse caso, o contrato é inválido, assim como orienta o TST.
OBJETO POSSÍVEL DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
Objeto Possível: O objeto do contrato deve ser algo dentro das possibilidades humanas e tecnológicas. Por exemplo: contratar alguém para trabalhar nas obras de uma estrada para a lua. Determinado: É necessário se dizer exatamente o que é o objeto do contrato. Por exemplo, construir um muro, trabalhar na produção de carros.
Determinável: será aquela em que somente no momento da prestação será especificada a atividade, porém com a certeza de que essa determinação será possível. Por exemplo: Trabalho em linha de produção,mas o produto a ser fabricado será definido no momento da prestação.
FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
É a forma legal, significando que a forma do contrato/documento deverá obedecer ao que a lei determina ou se não houver uma determinação legal, que a forma do contrato não seja proibida em lei.
A exigência de forma é comum para os contratos no âmbito civil. Se houver uma “forma prescrita” este será requisito de validade do contrato, ou seja, se não obedecida tornará o contrato nulo.
Ex. Os contratos solenes dependem de forma imposta em lei. Estão nessa categoria os contratos translativos de direitos reais sobre imóveis de determinado valor (CC, art. 108). Para estes a lei exige escritura pública, portanto, tem forma prescrita em lei.
Para aqueles casos em que há liberdade de forma, as partes devem agir sempre de boa-fé, em conformidade com a lei.
Contrato de Trabalho
Contrato Individual de Trabalho, conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.
É aquele pelo qual a pessoa obriga-se em troca de pagamento a prestar serviço ao empregador, em regime de subordinação, pessoalmente e com continuidade.
A natureza jurídica de contrato, juntamente com os requisitos encontrados no art. 3o da CLT, formam os principais alicerces das definições de contrato de trabalho encontradas na doutrina.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Natureza privada: é celebrado no campo das relações privadas;
Consensual: é um acordo de vontades livres, bastando a manifestação de vontade das partes para que ele exista.
Bilateral ou Sinalagmático: Gera deveres e obrigações para cada uma das partes desde sua formação; ou seja, obrigações recíprocas
Comutativo: Presume-se que o salário pago pelo empregador corresponde exatamente ao trabalho realizado pelo empregado; vale dizer, “a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa” (Magano, pág. 29). No contrato aleatório, as partes não têm certeza a respeito da prestação a ser oferecida. No contrato de seguro, por exemplo, as partes não sabem se a prestação será o pagamento do prêmio, caso venha a ocorrer o sinistro, ou apenas a “segurança” durante um período de tempo
Oneroso: A remuneração é requisito de sua caracterização jurídica. É oneroso para o empregado porque este despende energias físicas ou intelectuais e pressupõe o pagamento de uma remuneração como contraprestação do serviço realizado.
Sucessivo: Porque sua eficácia não é transitória. É contrato de trato sucessivo, ou seja, desenvolve-se dia após dia, sucessivamente; a obrigação de fazer não se esgota em uma única prestação, como a entrega de um bem , por exemplo
Adesão: o empregado aceita as condições contratuais que são estabelecidas pelo empregador.
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