sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Fontes do direito do Trabalho


Fonte é onde nasce o direito, o fato social do qual se origina o direito. Através delas, é que se identificam quais são as origens do fenômeno jurídico, de forma a perceber como se deu o

surgimento de determinado direito (origem das normas trabalhistas).


As fontes do direito podem ser classificadas em:
  • Fontes materiais: (momento pré-jurídico) Fatores históricos que levam o legislador à formação de determinada norma jurídica. 
  • Fontes formais:  O modo como se exterioriza, como se positiva,como  se apresenta a norma de conduta. É a manifestação da vontade do legislador. (Manifestação da fonte material) Conforme a origem da produção, divide-se em:
    • Heterônomas:  A norma é criada unilateralmente, sem a participação dos seus destinatários: Constituição Federal, Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Sentença Normativa, Tratados Internacionais.
    • Autônomas:  decorrentes do exercício da autonomia individual ou da autonomia coletiva da vontade. A norma é criada sem a participação do Estado. É criada pelos seus próprios destinatários. Exemplos: Acordo Coletivo de Trabalho,  Convenção Coletiva de Trabalho.  
  •  Fontes Subsidiárias: É utilizada para integração na ausência da norma. Como o juiz deverá decidir o caso concreto, se não houver uma norma.  Esses casos são disciplinados pelo art. 8º da CLT.
São fontes formais do direito do trabalho:   
a) Constituição Federal ,  
b) Leis,  
c) Sentenças normativas, 
d) Convenções e acordos coletivos de trabalho, 
e) Cláusulas dos contratos de trabalho, 
f) Regulamentos de Empresa   

São fontes subsidiárias do direito do trabalho: (art 8º CLT)  
a) Usos e costumes.  
b) Jurisprudência 
c) Doutrina 
d) Princípios Gerais de Direito do Trabalho 
e) Equidade 
f) Direito Comparado 
g) Analogia 

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