Fonte é onde nasce o direito, o fato social do qual se origina o direito. Através delas, é que se identificam quais são as origens do fenômeno jurídico, de forma a perceber como se deu o
surgimento de determinado direito (origem das normas trabalhistas).
As fontes do direito podem ser classificadas em:
- Fontes materiais: (momento pré-jurídico) Fatores históricos que levam o legislador à formação de determinada norma jurídica.
- Fontes formais: O modo como se exterioriza, como se positiva,como se apresenta a norma de conduta. É a manifestação da vontade do legislador. (Manifestação da fonte material) Conforme a origem da produção, divide-se em:
- Heterônomas: A norma é criada unilateralmente, sem a participação dos seus destinatários: Constituição Federal, Lei Complementar, Lei Ordinária, Medida Provisória, Sentença Normativa, Tratados Internacionais.
- Autônomas: decorrentes do exercício da autonomia individual ou da autonomia coletiva da vontade. A norma é criada sem a participação do Estado. É criada pelos seus próprios destinatários. Exemplos: Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho.
- Fontes Subsidiárias: É utilizada para integração na ausência da norma. Como o juiz deverá decidir o caso concreto, se não houver uma norma. Esses casos são disciplinados pelo art. 8º da CLT.
São fontes formais do direito do trabalho:
a) Constituição Federal ,
b) Leis,
c) Sentenças normativas,
d) Convenções e acordos coletivos de trabalho,
e) Cláusulas dos contratos de trabalho,
f) Regulamentos de Empresa
São fontes subsidiárias do direito do trabalho: (art 8º CLT)
a) Usos e costumes.
b) Jurisprudência
c) Doutrina
d) Princípios Gerais de Direito do Trabalho
e) Equidade
f) Direito Comparado
g) Analogia
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