sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Justiça do Trabalho

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

O estado existe para organizar e controlar a sociedade. É dividido conforme a Tripartição dos Poderes:

  • Poder Legislativo - Responsável por produzir leis
  • Poder Executivo - Responsável pela tomada de decisão em relação como e onde aplicar os recursos.
  • Poder Judiciário - Responsável por resolver conflitos
Quando falamos de leis e seu cumprimento, é necessário entender algumas nomenclaturas:
Jursidicação: poder investido ao Juiz de "dizer o direito"
Competência: área e setor onde o juiz tem o poder de decidir
Instância: Grau da Jurisdição (1ª, 2ª ou 3ª instância)
Matéria: de acordo com a natureza do problema ele será julgado no âmbito federal ou estadual.

ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO


Em relação a jurisdição:
Supremo Tribunal Federal: a Justiça do Trabalho tem jurisdição sobre  todo território nacional, por se tratar de uma justiça federal.

Tribunal Superior do Trabalho: tem jurisdição em todo território nacional  
Tribunais Regional do Trabalho: tem jurisdição no Estado
Juízes do Trabalho ou Varas do Trabalho: tem sua jurisdição nos Municípios. 



COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Á Justiça do trabalho são atribuídos poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho. (após a emenda constitucional 45/2004, pois antes referia-se apenas a relação de emprego e atualmente em relação a trabalho).
Toda matéria trabalhista , envolvendo qualquer tipo de trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho.
Matérias trabalhistas:
I. Ações da relação de trabalho; 
II. Ações do exercício do direito de greve; 
III. Ações sobre representação sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores); 
IV. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; 
V. Ações de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos fiscalizadores (INSS, receita federal, ministério do trabalho e etc.); 
VI. Os mandatos de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 
VII. Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102,i,o; 
VIII. A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,i,a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;  
IX. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 


Outras Ações:  A Justiça do Trabalho será competente para resolver questões entre empregados e empregadores, como: 
  • ações declaratórias, que tenham por objeto, por exemplo, a declaração do tempo de serviço; 
  • a ação de consignação em pagamento, em que o empregador ajuíza ação em face do empregador para pagar as verbas que o obreiro não quis receber; 
  • a ação de prestação de contas, em que o empregador interpõe ação pedindo que o empregado preste contas das vendas realizadas.   
Desde que essas ações comportem questões envolvendo empregado e empregador, será competente  
a JT para dirimi-las.

Não é competente  dirimir em relação a Funcionários Públicos: ADI 3395-6: excluídos os servidores  estatutários e os que tem vínculo jurídico administrativo. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário