sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Férias

Fundamentação Legal  

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.   

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.   
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.  
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.  
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.  

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador 
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)  
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.   

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.  
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida 
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.  

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)  


Artigo 7º da CF 88 § XVII É assegurado a todo trabalhador o gozo  de suas ferias anuais, remuneradas  com pelo menos 1/3 a mais que o salário. (Abono Constituinte) 

Período Aquisitivo: É o período que vai da data de admissão (inicio do contrato) até 12 meses após e assim sucessivamente a cada 12 meses.
Período Concessivo:  É  o prazo de 12 meses subsequentes  ao período aquisitivo, em que o empregador deverá conceder o gozo de férias ao empregado. 

É prerrogativa do empregador  escolher o período de gozo das ferias do funcionário, respeitado o período concessivo. Se não o respeitar, o empregado passa a ter o direito de exigir o pagamento da remuneração acrescido de 1/3 em dobro, bem como a concessão efetiva das férias.
Note-se que a penalidade é para o pagamento, ou seja, o pagamento será em dobro, não o descanso. 
Entretanto devemos atentar para a seguinte situação, a concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo, o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que ultrapassar esta data limite. Ou ainda quando ultrapassado o período concessivo e o empregado estiver afastado, por exemplo, com auxílio doença, este quando do retorno deverá imediatamente gozar das férias, sob pena do pagamento em dobro. 

Aviso de Férias: Para conceder férias a um empregado o empregador deve comunicá-lo por escrito mediante aviso férias, com antecedência mínima de 30 dias, ocasião em que o empregado assinará o aviso e apresentará a Carteira de Trabalho para as devidas anotações.  

Pagamento: O pagamento da remuneração devida deverá ser feito com dois dias de antecedência., sempre pelo último salário acrescido da média das variáveis (Comissões, horas extras, prêmios, adicionais etc. pagos com habitualidade)  

Inicio das Férias: As férias não podem iniciar-se às sextas-feiras, em feriados, ou sábados já compensados, domingos ou folgas.(Precedente normativo 100)  

Férias em dois Períodos:   As férias são concedidas, em regra em um só período,  podendo excepcionalmente ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 dias.(negociável)  
Aos menores de 18 anos e maiores de 50, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.   
  
Duração das férias: O tempo de duração de férias vai depender da assiduidade de cada funcionário, ou seja, a duração das férias vai diminuindo à proporção que aumentam suas faltas.  Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às ferias na seguinte proporção,sempre em dias corridos. 

§ 1º : É vedado descontar do período de férias as faltas justificadas do empregado ao serviço  
§ 2º: O período de ferias é computado no tempo de serviço. 
Faltas  Dias de Férias  0 a 5  30 6 a 14 24 15 a 23 18 24 a 32 12 Acima de 32 Perde o direito às férias  
Abono pecuniário:É a conversão em dinheiro, de 1/3  (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.  
É uma opção ao empregado,  independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista.  

Prazo de Requerimento: O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo  

Requerimento após o Prazo: Quando o requerimento do abono pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultado atender ou não ao pedido.  

Recibo de pagamento do abono:  O valor correspondente ao abono pecuniário deverá constar do recibo de férias, na rubrica própria e  ser pago juntamente com a remuneração das férias, até 2(dois) dias antes do início do período de fruição das férias.  
Contudo, os dias trabalhados em parte do mês de  concessão das férias, quando for o caso, deverão  ser quitados juntamente com os salários do mês.  

Perda do direito às férias   ( art. 133 da CLT)   
O empregado perde o direito às férias nas seguintes situações:   
a) Mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo; 
b) Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; 
c) Permanecer em licença com remuneração por mais de 30 dias; 
d) Deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepção de salários por paralisação parcial ou total das atividades da empresa;( por motivo de força maior ou calamidade pública) 
e) Tiver recebido da Previdência social prestação de acidente de trabalho ou auxilio doença por mais de 06 meses mesmo que descontinuamente.  
A partir do momento que o empregado perde o direito às férias, novo período aquisitivo deve ser iniciado a partir da data de seu retorno ao trabalho.  

FÉRIAS COLETIVAS
São aquelas concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (CLT art. 139)  
Artigo 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.  
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva  categoria profissional, e providenciará  a afixação de aviso nos locais de trabalho. 

O empregador poderá dar ferias coletivas aos seus funcionários, mas,   algumas regras devem ser seguidas para isso:  
  • O empregador deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Sindicado de Classe com antecedência de 15 dias, enviando a relação de funcionários e o período das ferias. 
  • O valor das ferias acrescidos do abono de 1/3 devem ser pagos aos funcionários antes da saída de ferias. 
  • Quando o período recair no final de ano os dias 25/12 (Natal) e 01/01 não podem ser considerados como férias.  
  • Essas férias poderão ser gozadas em até 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. 
  • Nas férias coletivas, a conversão do abono pecuniário de um terço das férias  deve preceder de acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional (Art.143 § 2º). 
  • Caso na época das férias coletivas o trabalhador não tiver completado 12 meses consecutivos  de trabalho, as férias serão proporcionais e será iniciado  um novo período aquisitivo. 
  • O empregador deve anotar na CTPS dos trabalhadores as informações referentes a férias coletivas. 

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