sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Tipos de trabalhadores

Trabalho X Emprego

Trabalho:  É todo o esforço humano, físico ou intelectual,  dirigido, em forma direta ou indireta, à produção.   Pode existir trabalho sem emprego. O advogado, o médico, o palestrante, o dono de uma padaria, trabalham, mas não são empregados.
Nenhum empregador contrataria um empregado para não trabalhar.

Emprego:  Todo aquele que promove este esforço dirigido à produção é trabalhador, porém só é empregado aquele trabalhador que se enquadrar na definição do art. 3° da CLT
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

TIPOS DE TRABALHADORES
Rural
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Este trabalhador distingue-se do empregado urbano pela definição do local da prestação do serviço: propriedade rural ou prédio rústico.(áreas de terras onde se explora atividade agropastoril ou agroindustrial. Não importa a localização do imóvel, mas sim sua destinação)


Temporário,
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, e está regulamentado pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.
A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego. O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 14, de 17 de novembro de 2009, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT
Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório.
Há possibilidade de a empresa de trabalho temporário atuar nos locais onde não possua filial, agência ou escritório.
Nesse caso, precisa estar cadastrado e inserir no SIRETT-  Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário os dados do contrato de trabalho temporário celebrado nesses locais.

Trabalhador Eventual
É  a pessoa física contratada apenas para trabalhar numa certa ocasião específica, exemplo: trocar uma instalação elétrica, consertar o encanamento, etc.  A relação jurídica de que é parte, tem a natureza de locação de serviços. A principal característica do trabalho eventual é que o trabalhador presta serviços sem qualquer caráter de permanência, só o fazendo de modo episódico, esporadicamente.
Portanto, o elemento diferenciador do eventual e do empregado é a continuidade.
Diferenciação: Presente a continuidade, a figura será a do empregado. Ausente este requisito, o trabalho será eventual.

Avulso
Trabalhador Avulso Trabalhador avulso é quem presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pode ser de natureza urbana ou rural. O trabalhador avulso geralmente presta serviço de estivador, conferente de carga e descarga e amarrador de embarcações nos portos, tendo sua relação de trabalho regulada pela Lei no. 8.630/93.  A CF garante igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso.
As principais características do trabalhador avulso são:

  • prestação de serviço intermediada pelo sindicato da categoria ou pelo OGMO, Órgão Gestor de Mão de Obra;
  • pagamento pelo serviço prestado na forma de rateio entre os trabalhadores;
  • serviços de curta duração.
  • não há qualquer vínculo entre o trabalhador e o OGMO, sindicato da categoria ou beneficiário de serviço.   
  • A Lei nº 5.890/73 considerou o avulso como autônomo para fins previdenciários.


Distinção entre Trabalhador avulso e  trabalhador eventual:
•Eventual: O Trabalhador eventual é contratado diretamente pelo tomador de serviços
•Avulso: O Tomador contrata um órgão arregimentador, geralmente um sindicato, que encaminha o avulso ao tomador (Relação triangular ou trilateral.

Autônomo
É a pessoa que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas, assumindo o risco de sua atividade econômica; não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, nem tendo horário de trabalho, podendo exercer livremente a sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua conveniência.

Muitas vezes o trabalho autônomo é utilizado para mascarar uma relação de emprego.  Se as características que definem o empregado estiverem presentes, o contrato será nulo e reconhecido o vínculo empregat

Estagiário 
Regido pela lei 11788/08 Não é empregado. Seu vínculo é educacional.  Pode mascarar uma relação de emprego. Se estiverem presentes os requisitos  o contrato de estágio será nulo.
São alunos regularmente matriculados que frequentam efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de segundo grau ou escolas de educação especial, como escolas de formação de professores de primeiro e segundo grau.
O estágio é realizado mediante compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o  O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho
Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.  
Quem pode contratar estagiário? As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.

Devem ser observados os seguintes requisitos para concessão de estágio:
I – matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.



Além dos trabalhadores elencados acima, ainda há os trabalhadores Voluntários e Domésticos

Voluntários
Não é empregado.  (atenção: as ONGs podem ter empregados, por exemplo na administração, mas o trabalho voluntário, em si, por ser gratuito, não se caracteriza como emprego.   
Segundo definição das Nações Unidas, "o voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos..." 
O trabalho voluntário está regulado pela lei 9608/98. 

Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.   

Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.  

Art. 2º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu serviço.  

Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.   Como claramente expresso no § único do artigo 1º, o trabalho voluntário não gera vinculo empregatício. Porém para a caracterização do trabalho voluntário é necessário que seja documentado  por intermédio de contrato escrito, chamado de termo de adesão, onde deverão constar expressamente o objeto do trabalho e as condições de seu exercício (art. 2o). O simples acordo tácito ou verbal não produzirá efeitos jurídicos, podendo ocorrer a caracterização da relação de emprego. 


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