segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Direito Internacional - Dumping e Subsídeo

Dumping – Ocorre quando uma empresa vende no mercado de destino com um valor abaixo do mercado de origem.

O dumping é frequentemente constatado em operações de empresas que pretendem conquistar novos mercados internacionais. Para isso, vendem os seus produtos no mercado externo a um preço extremamente baixo, muitas vezes, inferior ao custo de produção. É um expediente utilizado de forma temporária sabendo que, posteriormente, irá ser praticado um preço mais alto que possa compensar a perda inicial.

O Dumping é uma prática de comércio desleal, por isso, deve ser avaliado criteriosamente. Nem dumping é condenável, pois nem sempre causa dano ao mercado nacional, por isso, antes de se aplicar uma medida Anti-dumping, deve-se avaliar os seguintes critérios da comercialização:

Após identificado que o produto é vendido no mercado de destino, mais barato que no mercado de origem, o dano é identificado através dos seguintes dados:
  1. Comparação com preço de exportação e o similar do país importado
  2. Avaliar a quantidade se é relevante.
  3. Avaliar se o preço praticado no país importador é justo ou extorsivo.


De acordo com estas respostas, sendo positivas, é considerado um dumping condenável, sendo assim, aplicasse a medida antidumping que é o pagamento da diferença entre o preço de venda e o preço praticado no país de origem. Esta medida tem o intuito de eliminar o dano, não de impedir a importação.

Subsídeo: Ocorre quando uma empresa vende no mercado de destino com um valor abaixo do mercado de origem através de auxílio do governo.

Da mesma forma que o item anterior, quando há este tipo de prática, esta é avaliada e como medida utiliza-se a medida compesatória .

Não se pode aplicar duas alíquotas, ou seja, não se pode utilizar a medida antidumping e a medida compensatória ao mesmo tempo.

Resumindo.

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