sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Alteração, rebaixamento de cargo ou reversão a cargo anterior.

Como regra geral o empregador não poderá exigir do empregado serviço alheio ao contrato ou rebaixá-lo de cargo. Entretanto, a lei prevê também as exceções a essa regra.  São situações específicas em que é permitida a alteração de função. São elas:

Cargo de Confiança – Reversão ao Cargo Anterior: O exercente de cargo de confiança, apesar de ser também um empregado, a rigor não se confunde com um subordinado comum, pois tem posição hierarquicamente superior, de colaboração e até exercício do poder diretivo na empresa além da confiança que nele é depositada pelo empregador.
Não basta o rótulo de gerente ou diretor, o que conta é a realidade analisada por alguns parâmetros (autonomia, poder de ingerência administrativa, controle de horário, posição hierarquicamente superior aos demais em seu departamento ou estabelecimento, padrão salarial superior a seus subordinados, efetivo poder de decisão, de direção entre outros), que devem ser analisados caso a caso.
A CLT não considera a reversão ao cargo efetivo do empregado exercente de cargo de confiança como alteração contratual.   “REVERSÃO AO CARGO EFETIVO - POSSIBILIDADE. Perda de cargo de confiança e das vantagens percebidas em decorrência do exercício do mesmo. Empregado que exerceu cargo de confiança por mais de 4 anos. O art. 468 celetário permite a reversão ao cargo efetivo com perda das vantagens decorrentes do exercício do cargo de confiança. (TST-E-RR-5.342/90.4 (Ac SDI 119.94) - 4ª Reg - Rel. Min. Afonso Celso).”
Enunciado nº 209 – TST: "a reversão do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos".

Rebaixamento de função: A reversão ao cargo anterior não se confunde com o rebaixamento de função em razão de reestruturação de cargos e salários da empresa. Neste caso, mesmo que seja mantida a remuneração do empregado, traz um prejuízo moral (humilhação) evidente ao empregado, não sendo admitido nem mesmo por mútuo consentimento como por exemplo, o empregado, que exerce cargo de chefia e e tem seu cargo rebaixado.  
Da mesma forma se entende o rebaixamento de função como meio de punição por mau desempenho ou por não atingir as metas estabelecidas pela empresa.   Não se estará falando em rebaixamento quando o empregado é elevado a um cargo de confiança  em que sua permanência dependa de seu desempenho durante um período de experiência devidamente acordado entre as partes, ou seja, a manutenção do cargo novo dependerá do desempenho do empregado de acordo com as expectativas da empresa. Se isso não ocorrer, a empresa poderá remanejar o empregado para a função anterior ou equivalente, sem que isto caracterize a violação do dispositivo legal.

Rebaixamento de função tem um caráter punitivo, prejudicial, seja financeiro ou moralmente falando. Já a reversão da função configura o retorno do empregado à função primitiva, uma vez que este estava investido de determinada função (de confiança) em caráter provisório, sem a intenção de punir e, portanto, válida, lícita.
Se ficar configurado o prejuízo, o empregado rebaixado de função pode pleitear judicialmente a indenização por danos morais pelo constrangimento pessoal e pela humilhação, em ver-se exonerado de cargo de nível superior.
Consoante o que dispõe o art. 483 da CLT o empregado prejudicado também poderá postular judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador

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