sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Salário Utilidade ou salário in natura

O salário in natura ou salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como retribuição pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.   
É uma parte do salário,  que será pago em utilidades, podendo ser em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.  

Está  previsto no art. 458 da CLT e parágrafos.  
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.    
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.    
§ 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).  
§ 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.   
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. 

Isto significa, que além do pagamento em dinheiro,  também são consideradas salário, as parcelas previstas  no art. 458. (a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado)  
Essas parcelas podem ser incluídas como prestação in natura ou salário utilidade. Conclui-se, portanto, que o salário pode ser pago não somente em dinheiro, mas também, em utilidades diversas, que passam a integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.   
Considera-se que um benefício (bem – veículo, moradia, equipamento) é concedido “para” o trabalho, quando este visa a melhoria na prestação e qualidade do serviço do empregado e por consequência o melhor desempenho nas atividades desenvolvidas (visitas à clientes, deslocamento mais rápido e eficaz para reuniões, locomoção entre as sedes da empresa). Nesse caso não integra o salário, não será salário in natura  
Se não for esse o caso, ou seja,  se a utilidade fornecida não for necessária à realização do trabalho, será considerada salário para todos os efeitos legais.  
Exemplo: fornecer moradia gratuita a empregado que trabalha em fábrica localizada no mesmo quarteirão da sua residência. O valor equivalente ao aluguel será considerado salário.  
Exemplo 2: zelador de prédio de apartamentos que recebe moradia, só lhe será possível exercer sua função de forma adequada morando no local, portanto não é salário utilidade.  
Veículo: O fornecimento de veículo é um benefício que gera muita dúvida quanto a ser ou não considerado utilidade.    Entretanto, se submete às mesmas regras, ou seja, não integra o salário se for fornecido pela empresa para o desempenho das atividades laborais, sendo necessário a nítida evidência de que o bem cedido visa única e exclusivamente possibilitar a melhor qualidade na execução das atividades inerentes à função desempenhada pelo empregado, ou seja, é necessário que a natureza do trabalho desenvolvido exija o uso do veículo para sua execução.   
Não sendo caracterizada a necessidade e indispensabilidade da utilização do veiculo cedido pela empresa para desempenho funcional, será incorporando ao salário para todos os fins legais. 

Caracterização da verba  como salário utilidade 
O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:  

  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;   
  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento (muito embora este seja um requisito, a doutrina e jurisprudência admitem hipóteses de fornecimento habitual sem a configuração do salário in natura, desde que demonstrada a continuidade e necessidade de manutenção da parcela);  
  • Atender necessidade vital do empregado.  
  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para o trabalho subordinado, não será caracterizada.  
  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá- la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.  

EXCEÇÕES DO SALÁRIO UTILIDADE
§ 2º do artigo 458 da CLT,   § 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.  Assim, não são considerados  como salário, desde que fornecidos  a todos os empregados, as seguintes utilidades;   

NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE   
a) Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço 
b) Educação, em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático 
c) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 
d) Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro- saúde 
e) Seguros de vida e de acidentes pessoais; 
f) Previdência privada.   

Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.  Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituam em salário.


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