sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Sucessão de empresas

A  Consolidação das Leis do Trabalho, CLT determina:

Art. 10. “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".

Art. 448. “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Pela interpretação desses artigos, tem-se entendido que o sucessor responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-o de tal responsabilidade.
O contrato de trabalho é impessoal em relação à pessoa física ou jurídica que se encontrar à frente do empreendimento econômico, pois é firmado entre trabalhador e empresa, independentemente dos seus titulares, da mudança do seu comando ou, até mesmo, da alteração na sua estrutura jurídica.  
Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do trespasse, fica privativamente responsável o adquirente do negócio
É como se não ocorresse a sucessão de empresa, por isso que o novo titular sub- roga-se em todos os direitos e obrigações de seu antecessor.  As relações jurídicas passadas e presentes permanecem as mesmas, com todos os seus efeitos.  Todos os débitos constituídos antes da cessão, ao tempo do primitivo titular.  Dá-se uma sucessão em sentido absoluto.

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